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Thumbnail IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EMPRESARIAL

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EMPRESARIAL

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EMPRESARIAL

EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
HIPOTECA. ÔNUS DA PROVA.
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I – SÍNTESE 
 
A Lei n.º 8.009/1990 garante, como regra geral, a impenhorabilidade do bem de família, impedindo que o imóvel residencial da entidade familiar seja alcançado por dívidas civis, fiscais ou empresariais. Todavia, o artigo 3º, inciso V, da mesma norma, prevê exceção para os casos de execução de hipoteca constituída voluntariamente sobre o imóvel pelo casal ou pela entidade familiar. 
 
No julgamento do Tema 1.091 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre a aplicabilidade dessa exceção, estabelecendo hipóteses claras em que o imóvel de família pode ou não ser penhorado quando oferecido como garantia em contrato firmado por empresa da qual o proprietário do imóvel é sócio. 
 
A Corte definiu que a penhorabilidade dependerá da comprovação de que o valor do empréstimo foi revertido em favor da entidade familiar. E, conforme a relação entre o imóvel e a empresa devedora, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: 
 
Quando o imóvel de família é de propriedade de apenas um dos sócios da empresa devedora: 
 
    • Regra: o bem é impenhorável.
    • Exceção: será penhorável apenas se o credor comprovar que os recursos obtidos com o empréstimo foram usados em benefício da entidade familiar. 
       
Quando o imóvel de família é de propriedade dos únicos sócios da empresa devedora: 
 
    • Regra: o bem é penhorável.
    • Exceção: será impenhorável apenas se os devedores (proprietários) comprovarem que os recursos não beneficiaram a entidade familiar. 
       
Assim, o elemento central para definir a possibilidade de penhora do bem de família é a destinação dos valores obtidos com a dívida garantida pela hipoteca. 
 
II – PROBABILIDADE DE ÊXITO 
 
A tese encontra respaldo em decisão proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.091/STJ), o que lhe confere força vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC. 
 
As chances de êxito variam conforme o caso concreto, especialmente quando à prova da destinação dos recursos. Contudo, em demanda bem instruídas, a probabilidade de êxito é elevada (75% a 100%), a depender da situação fática (composição societária e titularidade do bem). 
 
III – SEGURANÇA PARA O CLIENTE 
 
A atuação judicial será guiada pela precaução probatória e pela prudência processual, com atenção à comprovação da titularidade do imóvel, da estrutura societária e da destinação dos recursos garantidos pelo bem. 
 
REGIANI, SILVA E MARQUETTI 
ADVOGADOS ASSOCIADOS