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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ESTRATÉGICO

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ESTRATÉGICO

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. REVISÃO FISCAL. REFORMA TRIBUTÁRIA. EFICIÊNCIA OPERACIONAL. ECONOMIA LEGAL DE TRIBUTOS.
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I – SÍNTESE
 
 
O planejamento tributário é uma ferramenta indispensável para a sustentabilidade e o crescimento de empresas em um ambiente de alta complexidade normativa e carga fiscal elevada, como é o brasileiro. Muito além da simples busca pela economia de tributos, o planejamento tributário moderno visa estruturar a empresa de forma segura, eficiente e alinhada aos objetivos do negócio, considerando riscos legais, oportunidades fiscais e operações comerciais.  
 
Nosso escritório oferece consultoria especializada em planejamento tributário estratégico, com abordagem completa e personalizada, incluindo:
 
    • Revisão fiscal e compliance tributário
    • Revisão da cadeia logística e reorganização operacional
    • Análise da estrutura societária e contratual
    • Simulação de regimes de tributação mais vantajosos (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional)
    • Aproveitamento de créditos fiscais
    • Gestão preventiva de passivos tributários
 
E agora, em um cenário de Reforma Tributária já aprovada e em fase de regulamentação, esse serviço torna-se ainda mais essencial. A transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo (IBS e CBS), e o surgimento do Imposto Seletivo, exigem revisões profundas nas estratégias tributárias, logísticas e comerciais das empresas.
 
II – IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
 
 
A implementação de um planejamento tributário adequado gera impactos concretos como:
    • Redução legal da carga tributária, com reestruturação das operações para regimes mais vantajosos;
    • Evita passivos fiscais futuros, com adequação de procedimentos e contratos às normas vigentes;
    • Identificação de créditos fiscais acumulados ou não aproveitados;
    • Redução de custos logísticos, por meio da análise de fluxos comerciais e reorganização de centros de distribuição, com base na localização de tributos e incentivos regionais;
    • Aumento da margem de lucro, ao evitar recolhimentos indevidos e recuperar valores pagos a maior;
    • Preparação para a Reforma Tributária, com avaliação do impacto das novas regras, simulação de cenários e adaptação de processos internos desde já.
 
O planejamento tributário não é mais uma opção, mas uma necessidade estratégica de gestão empresarial, capaz de transformar tributos em vantagem competitiva.
 
III – SEGURANÇA PARA O CLIENTE
 
 
Nosso serviço é prestado com respaldo técnico e jurídico, em conformidade com a legislação vigente e jurisprudência consolidada. Todo planejamento é elaborado com parecer jurídico fundamentado, mapeamento de riscos e estratégias de implementação acompanhadas passo a passo.
 
 
A análise é feita com base nos dados reais da empresa e inclui relatórios, simulações e sugestões práticas, com entrega clara e orientação contínua.
 
 
REGIANI, SILVA E MARQUETTI 
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Imagem PREVISÃO DOS IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA ANÁLISE ECONÔMICO-TRIBUTÁRIA

PREVISÃO DOS IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA ANÁLISE ECONÔMICO-TRIBUTÁRIA

PREVISÃO DOS IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA ANÁLISE ECONÔMICO-TRIBUTÁRIA

TRIBUTOS. REFORMA TRIBUTÁRIA. IBS. CBS. IMPACTOS.
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I – SÍNTESE
 
 
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária sobre o consumo, inicia-se uma das maiores reestruturações do sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988.
 
 
A substituição dos tributos de PIS, COFINS, ICMS e ISS por novos impostos (IBS e CBS), somada à criação do Imposto Seletivo, trará profundas alterações na sistemática de apuração, recolhimento, distribuição de receitas e no custo efetivo da carga tributária.
 
 
Neste contexto, a previsão dos impactos econômicos e fiscais da reforma torna-se essencial para empresas de todos os setores. A ausência de planejamento pode acarretar riscos relevantes, como aumento da carga tributária, perda de competitividade e desorganização financeira.
 
 
Nosso escritório oferece um serviço de diagnóstico e simulação dos efeitos da Reforma Tributária, com análise personalizada por setor, regime tributário, cadeia produtiva e localização geográfica da operação. A consultoria visa fornecer instrumentos de antecipação e tomada de decisão com base em cenários projetados conforme os textos legais já aprovados e em tramitação regulamentar.
 
 
II – IMPORTÂNCIA DA PREVISÃO DOS IMPACTOS
 
 
A previsão dos impactos da Reforma Tributária permite: Antecipar custos: Avaliação do efeito líquido da reforma na carga tributária da empresa;
 
    • Ajustar a precificação de produtos e serviços, garantindo competitividade e margens sustentáveis;
    • Rever contratos e cláusulas de repasse tributário, minimizando litígios;
    • Planejar reorganizações societárias ou operacionais, como centralização de filiais, alterações no enquadramento tributário ou relocação de unidades;
    • Aproveitar regimes de transição e créditos acumulados de forma estratégica;
    • Mitigar riscos de autuação ou perdas financeiras por interpretações errôneas do novo sistema
       
Trata-se de medida de gestão fundamental para empresas que desejam segurança e eficiência na transição ao novo modelo tributário.  
 
 
III – SEGURANÇA PARA O CLIENTE  
 
O serviço será prestado com base em dados técnicos e simulações realistas com uso de ferramentas de modelagem tributária. Será entregue um relatório detalhado, com conclusões práticas e orientações seguras para adaptação ao novo cenário.
 
Todo o trabalho será conduzido com absoluta confidencialidade e respaldo técnico-jurídico, assegurando ao cliente uma transição responsável e estrategicamente vantajosa.  
 
REGIANI, SILVA E MARQUETTI 
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Imagem EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS TESE JURÍDICA

EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS TESE JURÍDICA

EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS TESE JURÍDICA

TRIBUTOS. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO.
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I – SÍNTESE 
 
A controvérsia refere-se à inclusão indevida do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), tributo de competência municipal, na base de cálculo das contribuições ao PIS (Programa de Integração Social) e à COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), devidas pelas pessoas jurídicas sobre a receita bruta ou faturamento.
 
 
Consoante decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (leading case da "tese do século"), o valor do ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, por não constituir faturamento ou receita da empresa, mas simples ingresso transitório destinado aos cofres públicos. O mesmo fundamento é inteiramente aplicável ao ISS, uma vez que este também constitui tributo que apenas transita pelo caixa da empresa, sem incorporar-se ao seu patrimônio.
 
 
Diante disso, a inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS revela-se indevida, representando bis in idem tributário e ofensa ao princípio da capacidade contributiva, bem como ao conceito constitucional de receita bruta. A jurisprudência de diversos Tribunais Regionais Federais já vem acolhendo essa tese, reconhecendo o direito à exclusão do ISS da base de cálculo dessas contribuições, bem como à repetição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
 
 
Assim, resta viável o ajuizamento de medida judicial com o objetivo de declarar a inexigibilidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, com a consequente recuperação dos valores pagos indevidamente a esse título. 
 
II – PROBABILIDADE DE ÊXITO 
 
Considerando a aderência da tese ao entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR, bem como a consolidação do posicionamento do Tribunais Regionais Federais sobre a matéria – especialmente nos TRFs da 3ª e 4ª Regiões -, as chances de êxito da demanda são elevadas, variando de 75% a 100%, a depender do entendimento específico do juízo competente. 
 
O risco de reversão do mérito é considerado mínimo, haja vista a solidez da argumentação jurídica e o alinhamento com os princípios constitucionais e jurisprudência atual. 
 
III – SEGURANÇA PARA O CLIENTE 
 
 As medidas judiciais serão adotadas com absoluta segurança e cautela, observando-se os trâmites processuais que visem à declaração de inexigibilidade da cobrança e à restituição dos valores recolhidos indevidamente, seja por compensação, seja por repetição em espécie. 
 
Não se recomenda o aproveitamento de créditos antes do trânsito em julgado da decisão, resguardando-se a segurança jurídica e evitando autuações fiscais indevidas.  
 
REGIANI, SILVA E MARQUETTI 
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Imagem IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO HABITADO POR HERDEIROS

IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO HABITADO POR HERDEIROS

IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO HABITADO POR HERDEIROS

SUCESSÃO. BEM DE FAMÍLIA.
ESPÓLIO. IMPENHORABILIDADE.
LEI N° 8.009/90.
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I – SÍNTESE
 
A Lei n. 8.009/1990 estabelece, como regra de ordem pública, a impenhorabilidade do imóvel residencial utilizado pela entidade familiar, visando assegurar o direito fundamental à moradia. Essa proteção jurídica é preservada mesmo após o falecimento do titular do bem, desde que o imóvel continue a ser utilizado pelos herdeiros como residência.  
 
A controvérsia surge com a tentativa de constrição judicial de bem pertencente ao espólio do falecido, com fundamento na existência de dívida deixadas pelo autor da herança. No entanto, conforme decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a transmissão hereditária do bem não descaracteriza sua natureza de bem de família, desde que mantida a destinação habitacional por parte dos herdeiros.  
 
O relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a impenhorabilidade se projeta sobre o bem mesmo após o falecimento do de cujus, em observância ao princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a sucessão se opera de forma imediata, transferindo-se aos herdeiros a posse e a propriedade dos bens, com todas as proteções legais a eles inerentes.  
 
A impenhorabilidade, portanto, subsiste enquanto o imóvel for utilizado como residência da entidade familiar, não podendo ser objeto de arresto ou penhora, mesmo antes da partilha, ressalvadas as hipóteses expressas de exceção contidas nos artigos 3º e 5º da Lei n. 8.009/90.  
 
A decisão do STJ, proferida no REsp 2.111.839, afirma que a proteção conferida ao bem de família não se extingue pela abertura da sucessão e não é afastada pela responsabilidade patrimonial do espólio, que permanece limitada ao acervo hereditário, observada a impenhorabilidade do imóvel residencial ocupado pelos herdeiros.  
 
II – PROBABILIDADE DE ÊXITO
 
Com base no julgamento unânime proferido pela 4ª Turma do STJ, as chances de êxito em demandas que visem garantir a aplicação da impenhorabilidade ao único imóvel residencial do espólio, utilizado como moradia pelos herdeiros, são altamente favoráveis, estimando-se probabilidade entre 75% e 100%, desde que preenchidos os requisitos legais.
 
O entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada da Corte Superior e à interpretação restritiva das exceções legais à impenhorabilidade do bem de família, ou seja, o percentual de êxito eleva-se.
 
III – SEGURANÇA PARA O CLIENTE
 
A adoção da presente tese será realizada mediante a análise documental da situação fática, com a comprovação da utilização do imóvel como residência habitual por parte dos herdeiros. As medidas judiciais visam preservar o patrimônio da entidade familiar, garantindo o direito à moradia e impedindo constrições patrimoniais indevidas.
 
A atuação será pautada na jurisprudência atualizada e na correta aplicação da legislação civil e processual, com total segurança jurídica.  
 
REGIANI, SILVA E MARQUETTI 
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Imagem IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EMPRESARIAL

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EMPRESARIAL

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EMPRESARIAL

EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
HIPOTECA. ÔNUS DA PROVA.
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I – SÍNTESE 
 
A Lei n.º 8.009/1990 garante, como regra geral, a impenhorabilidade do bem de família, impedindo que o imóvel residencial da entidade familiar seja alcançado por dívidas civis, fiscais ou empresariais. Todavia, o artigo 3º, inciso V, da mesma norma, prevê exceção para os casos de execução de hipoteca constituída voluntariamente sobre o imóvel pelo casal ou pela entidade familiar. 
 
No julgamento do Tema 1.091 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre a aplicabilidade dessa exceção, estabelecendo hipóteses claras em que o imóvel de família pode ou não ser penhorado quando oferecido como garantia em contrato firmado por empresa da qual o proprietário do imóvel é sócio. 
 
A Corte definiu que a penhorabilidade dependerá da comprovação de que o valor do empréstimo foi revertido em favor da entidade familiar. E, conforme a relação entre o imóvel e a empresa devedora, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: 
 
Quando o imóvel de família é de propriedade de apenas um dos sócios da empresa devedora: 
 
    • Regra: o bem é impenhorável.
    • Exceção: será penhorável apenas se o credor comprovar que os recursos obtidos com o empréstimo foram usados em benefício da entidade familiar. 
       
Quando o imóvel de família é de propriedade dos únicos sócios da empresa devedora: 
 
    • Regra: o bem é penhorável.
    • Exceção: será impenhorável apenas se os devedores (proprietários) comprovarem que os recursos não beneficiaram a entidade familiar. 
       
Assim, o elemento central para definir a possibilidade de penhora do bem de família é a destinação dos valores obtidos com a dívida garantida pela hipoteca. 
 
II – PROBABILIDADE DE ÊXITO 
 
A tese encontra respaldo em decisão proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.091/STJ), o que lhe confere força vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC. 
 
As chances de êxito variam conforme o caso concreto, especialmente quando à prova da destinação dos recursos. Contudo, em demanda bem instruídas, a probabilidade de êxito é elevada (75% a 100%), a depender da situação fática (composição societária e titularidade do bem). 
 
III – SEGURANÇA PARA O CLIENTE 
 
A atuação judicial será guiada pela precaução probatória e pela prudência processual, com atenção à comprovação da titularidade do imóvel, da estrutura societária e da destinação dos recursos garantidos pelo bem. 
 
REGIANI, SILVA E MARQUETTI 
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Imagem O BANCO ESTÁ DISPOSTO A FAZER ACORDOS COM ATÉ 90% DE DESCONTO!!!

O BANCO ESTÁ DISPOSTO A FAZER ACORDOS COM ATÉ 90% DE DESCONTO!!!

Assim, sob certas condições os Bancos estão prontos para reduzir drasticamente sua dívida. E isso é especialmente verdadeiro quando você está inadimplente. O Banco não do desconto para quem paga em dia. As oportunidades de desconto surgem quando o banco percebe que essa pessoa e/ou empresa não arcará mais com suas dívidas.

O Banco não está preocupado com a dívida, o Banco está preocupado em tornar você um cliente plenamente ativo novamente, um cliente que movimenta valores dentro da instituição.

Para isso ser possível, é necessário uma análise minuciosa de cada caso, bem como uma definição de estratégia junto à um advogado especialista, pois ali na mesa do gerente quem define os rumos de um acordo é ele, que sempre irá defender os interesses da instituição financeira.

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Imagem NÃO DEIXE AS DÍVIDAS QUEBRAREM SUA EMPRESA!!!

NÃO DEIXE AS DÍVIDAS QUEBRAREM SUA EMPRESA!!!

Os empréstimos fazem parte da vida do empresário. Corriqueiramente é necessário aumentar o capital de giro ou efetuar novos investimentos.

Todavia deve-se ter cautela, as instabilidades politicas e de mercado, seja nacional ou mundial podem afetar a volatilidade do seu faturamento. Tornando as parcelas dos seus empréstimos impagáveis e levando a empresa a ruina.

Não fique aprisionado ao Banco! Conte com o apoio de um especialista para proteger sua empresa e salvar sua empresa.

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Imagem VOCÊ SABIA QUE ATRASANDO SOMENTE UMA PARCELA DO FINANCIAMENTO O SEU VEÍCULO JÁ PODE ESTAR COM BUSCA E APREENSÃO?

VOCÊ SABIA QUE ATRASANDO SOMENTE UMA PARCELA DO FINANCIAMENTO O SEU VEÍCULO JÁ PODE ESTAR COM BUSCA E APREENSÃO?

Nos contratos de financiamento de veículos existe uma cláusula chamada de “vencimento antecipado” na qual fica estabelecimento que “caso a pessoa atrase uma parcela do financiamento, ocorrera o vencimento total do contrato”, ou seja, o banco irá cobrar a dívida inteira e consequentemente apreender o veículo.

Alguns bancos e financeiras aplicam a busca e apreensão de maneira incorreta e abusiva.

Não fique esperando o banco apreender seu veículo.

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Imagem SOFREU UM GOLPE? SAIBA COMO RECUPERAR O PREJUÍZO!!!

SOFREU UM GOLPE? SAIBA COMO RECUPERAR O PREJUÍZO!!!

Com o avanço da tecnologia e a facilidade de transações financeiras pelo celular, fez crescer o número de golpes e fraudes praticados contra a população, principalmente pelas falhas na prestação de serviços pelos Bancos.

Não bastasse os bancos permitirem o vazamento de dados dos seus clientes, os criminosos se utilizam da estrutura bancária para aplicar seus golpes, como quando os golpistas se utilizam dos telefones oficiais e até mesmo dos sites do banco.

Na maioria das vezes a vítima tem o direito de ser indenizada, pois não é sua culpa o banco facilitar a aplicação de golpes pela falha na prestação de serviços.

Caso você tenha sido vítima de golpistas, seja pelo golpe da falsa portabilidade, falsa central telefônica, roubo ou furto de aparelhos telefônicos com transferência de valores ou até mesmo notou um pix efetuado pela sua conta que não foi você quem fez, conte com o apoio de uma equipe jurídica especializada.

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Imagem SERVIDOR PÚBLICO, VOCÊ JÁ NOTOU DESCONTOS DE “RMC” CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO RECEBEU EM SEU CONTRACHEQUE?

SERVIDOR PÚBLICO, VOCÊ JÁ NOTOU DESCONTOS DE “RMC” CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO RECEBEU EM SEU CONTRACHEQUE?

Na maioria das vezes quando um servidor público contrata um empréstimo consignado, passa a notar “pequenos descontos” no seu contracheque sob o título de “RMC

RMC significa “Reserva de Margem Consignável”. Em resumo, o Banco “cadastra um cartão de crédito no seu contracheque e passa a fazer descontos do valor mínimo da fatura no seu salário. Esse desconto é chamado de RMC.

Na grande maioria das vezes o servidor público nunca recebe o cartão de crédito. Os poucos que recebem sequer utilizam ou desbloqueiam o cartão. Porém o banco faz os descontos em folha da mesma forma.

O desconto “RMC” também é conhecido por ser uma dívida sem fim, não havendo prazo para o seu encerramento. O pior é que o servidor público muitas vezes acaba nem percebendo o desconto.

O Poder Judiciário decidindo pela abusividade das cobranças de “RMC”, condenado os bancos a restituir os valores indevidamente cobrados, inclusive em alguns casos, ficando caracterizado o dano moral.

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