Voltar Direito Tributário
O Direito Tributário é o conjunto de leis que regulam a arrecadação de tributos, como taxas e impostos, assim como a fiscalização dessa prática, regulando as relações jurídicas estabelecidas entre Estado e contribuinte. Essa ciência também cuida das normas relacionadas à arrecadação dos tributos, análise da relação tributária entre Estado e contribuintes, e o gerador de tributos.
O Direito Tributário tem como principal função o combate de possíveis abusos por parte do fisco, com o objetivo de arrecadar tributos para custear projetos ou como usurpação das riquezas individuais e manobra política. Dessa forma, por meio do Direito Tributário, temos a única forma de regular e atribuir tributos aos componentes da sociedade, por isso, o Estado é obrigado a fazer um planejamento dos gastos e receitas que financiarão qualquer projeto..
Somos especializados em Direito Tributário, possuímos profundos conhecimentos na legislação existente, atuante nos seguintes assuntos:
Consultivo Tributário
Regiani, Silva e Marquetti Advogados Associados possui equipe especializada em consultoria tributária, voltada para avaliação da eficiência fiscal de operações societárias e negociações empresariais em geral, bem como capacitada para identificar a melhor estrutura jurídica para seu negócio e solucionar dúvidas sobre a legislação fiscal.
Contencioso Tributário
Regiani, Silva e Marquetti Advogados Associados possui equipes especializadas em contencioso judicial e administrativo tributário, incluindo a obtenção de CNDs e a defesa em execuções fiscais, com atuação perante os Tribunais de Impostos e Taxas – TIT, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e tribunais da Justiça Estadual e Federal em todo país:
Dentre os serviços, destacamos:
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- Recuperação de tributos federais e estaduais;
- Consultoria e Pareceres em matéria tributária;
- Redução da carga tributária;
- Defesa Administrativa de auto de infração e imposição de multa;
- Anulação de débitos fiscais referente a auto de infração e imposição de multa.
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- 1. Inaplicabilidade dos juros de mora cobrados pela Fazenda Pública Estadual à taxa superior à Selic, acumulada mensalmente;
- 2. Inconstitucionalidade da multa punitiva aplicada pelo fisco em percentual igual ou superior do tributo devido;
- 3. Inconstitucionalidade da multa moratória aplicada pelo fisco em percentual superior a 20% do valor do tributo devido;
- 4. Inconstitucionalidade do ICMS cobrado mediante pauta fiscal;
- 5. Não incidência do ICMS sobre encargos financeiros;
- 6. Inconstitucionalidade da exação do IPI mediante alíquota específica;
- 7. Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS;
- 8. Exclusão do ICMS-ST e do IPI na operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária;
- 9. Exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária quando tributada sobre o faturamento;
- 10. Inconstitucionalidade da multa punitiva aplicada sobre o valor do imposto devido corrigido;
- 11. Inconstitucionalidade da aplicação da multa isolada em virtude de indeferimento de pedido de compensação tributária;
- 12. Desoneração do ICMS na importação de produtos de países signatários do GATT/OMC ou Mercosul, quando o similar nacional gozar do benefício de isenção;
- 13. Possibilidade de oferecimento antecipado de garantia para fins de certidão positiva com efeito de negativa, quando o débito tributário não se encontrar ainda em execução fiscal;
- 14. Inconstitucionalidade da apreensão de mercadoria por tempo indeterminado;
- 15. Inconstitucionalidade do Indeferimento ou restrição de quantidade de impressos fiscais ou de nota fiscal eletrônica pela Fazenda Pública Estadual, quando o contribuinte se encontrar eventualmente em débito para com o fisco.
- 16. Inconstitucionalidade da apreensão ou negativa de selos de controle, quando o contribuinte se encontrar em débito para com o fisco;
- 17. Da impossibilidade de quebra de sigilo bancário pelo fisco sem ordem judicial;
- 18. Extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária ou de contribuições previdenciária ante o pagamento do imposto e encargos devidos, antes ou após o recebimento da denúncia;
- 19. Suspensão da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária ou de contribuição previdenciária, enquanto o contribuinte se encontrar com parcelamento ativo;
- 20. Extinção da punibilidade virtude do pagamento integral do parcelamento dos débitos tributários ou de contribuições previdenciárias;
- 21. Falta de justa causa da denúncia oferecida no crime contra a ordem tributária quando o respectivo lançamento não estiver definitivamente constituído.;
- 22. Prescrição intercorrente como causa de extinção da ação de execução fiscal;
- 23. A decadência do tributo declarado, e pago mesmo que a menor, quando sujeito ao lançamento por homologação;
- 24. Trancamento de inquérito policial ou de ação penal pela via do habeas corpus no crime contra a ordem tributária ou de sonegação de contribuição previdenciária, quando o lançamento tributário não se encontrar definitivamente constituído;
- 25. Possibilidade da suspensão do inquérito policial ou da ação penal, no crime contra a ordem tributária ou de sonegação de contribuição previdenciária, quando o lançamento tributário não se encontrar definitivamente constituído;
- 26. Excepcionalidade da penhora de percentual da empresa executada;
- 27. Possibilidade de penhora sobre valor de precatório judicial, precipuamente quando o seu devedor for a Fazenda Pública exequente;
- 28. Legalidade da compensação de tributos federais com precatório judicial federal;
- 29. Possibilidade da empresa depositar em juízo percentual de faturamento como forma de imputação de pagamento da dívida exequenda;
- 30. Da Dação em pagamento com imóveis, para fins de extinção de créditos tributários federais.
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