Site Base

Thumbnail IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO HABITADO POR HERDEIROS

IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO HABITADO POR HERDEIROS

IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO HABITADO POR HERDEIROS

SUCESSÃO. BEM DE FAMÍLIA.
ESPÓLIO. IMPENHORABILIDADE.
LEI N° 8.009/90.
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
I – SÍNTESE
 
A Lei n. 8.009/1990 estabelece, como regra de ordem pública, a impenhorabilidade do imóvel residencial utilizado pela entidade familiar, visando assegurar o direito fundamental à moradia. Essa proteção jurídica é preservada mesmo após o falecimento do titular do bem, desde que o imóvel continue a ser utilizado pelos herdeiros como residência.  
 
A controvérsia surge com a tentativa de constrição judicial de bem pertencente ao espólio do falecido, com fundamento na existência de dívida deixadas pelo autor da herança. No entanto, conforme decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a transmissão hereditária do bem não descaracteriza sua natureza de bem de família, desde que mantida a destinação habitacional por parte dos herdeiros.  
 
O relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a impenhorabilidade se projeta sobre o bem mesmo após o falecimento do de cujus, em observância ao princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a sucessão se opera de forma imediata, transferindo-se aos herdeiros a posse e a propriedade dos bens, com todas as proteções legais a eles inerentes.  
 
A impenhorabilidade, portanto, subsiste enquanto o imóvel for utilizado como residência da entidade familiar, não podendo ser objeto de arresto ou penhora, mesmo antes da partilha, ressalvadas as hipóteses expressas de exceção contidas nos artigos 3º e 5º da Lei n. 8.009/90.  
 
A decisão do STJ, proferida no REsp 2.111.839, afirma que a proteção conferida ao bem de família não se extingue pela abertura da sucessão e não é afastada pela responsabilidade patrimonial do espólio, que permanece limitada ao acervo hereditário, observada a impenhorabilidade do imóvel residencial ocupado pelos herdeiros.  
 
II – PROBABILIDADE DE ÊXITO
 
Com base no julgamento unânime proferido pela 4ª Turma do STJ, as chances de êxito em demandas que visem garantir a aplicação da impenhorabilidade ao único imóvel residencial do espólio, utilizado como moradia pelos herdeiros, são altamente favoráveis, estimando-se probabilidade entre 75% e 100%, desde que preenchidos os requisitos legais.
 
O entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada da Corte Superior e à interpretação restritiva das exceções legais à impenhorabilidade do bem de família, ou seja, o percentual de êxito eleva-se.
 
III – SEGURANÇA PARA O CLIENTE
 
A adoção da presente tese será realizada mediante a análise documental da situação fática, com a comprovação da utilização do imóvel como residência habitual por parte dos herdeiros. As medidas judiciais visam preservar o patrimônio da entidade familiar, garantindo o direito à moradia e impedindo constrições patrimoniais indevidas.
 
A atuação será pautada na jurisprudência atualizada e na correta aplicação da legislação civil e processual, com total segurança jurídica.  
 
REGIANI, SILVA E MARQUETTI 
ADVOGADOS ASSOCIADOS