IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO HABITADO POR HERDEIROS
IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO HABITADO POR HERDEIROS
SUCESSÃO. BEM DE FAMÍLIA.
ESPÓLIO. IMPENHORABILIDADE.
LEI N° 8.009/90.
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I – SÍNTESE
A Lei n. 8.009/1990 estabelece, como regra de ordem pública, a impenhorabilidade do imóvel residencial utilizado pela entidade familiar, visando assegurar o direito fundamental à moradia. Essa proteção jurídica é preservada mesmo após o falecimento do titular do bem, desde que o imóvel continue a ser utilizado pelos herdeiros como residência.
A controvérsia surge com a tentativa de constrição judicial de bem pertencente ao espólio do falecido, com fundamento na existência de dívida deixadas pelo autor da herança. No entanto, conforme decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a transmissão hereditária do bem não descaracteriza sua natureza de bem de família, desde que mantida a destinação habitacional por parte dos herdeiros.
O relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a impenhorabilidade se projeta sobre o bem mesmo após o falecimento do de cujus, em observância ao princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a sucessão se opera de forma imediata, transferindo-se aos herdeiros a posse e a propriedade dos bens, com todas as proteções legais a eles inerentes.
A impenhorabilidade, portanto, subsiste enquanto o imóvel for utilizado como residência da entidade familiar, não podendo ser objeto de arresto ou penhora, mesmo antes da partilha, ressalvadas as hipóteses expressas de exceção contidas nos artigos 3º e 5º da Lei n. 8.009/90.
A decisão do STJ, proferida no REsp 2.111.839, afirma que a proteção conferida ao bem de família não se extingue pela abertura da sucessão e não é afastada pela responsabilidade patrimonial do espólio, que permanece limitada ao acervo hereditário, observada a impenhorabilidade do imóvel residencial ocupado pelos herdeiros.
II – PROBABILIDADE DE ÊXITO
Com base no julgamento unânime proferido pela 4ª Turma do STJ, as chances de êxito em demandas que visem garantir a aplicação da impenhorabilidade ao único imóvel residencial do espólio, utilizado como moradia pelos herdeiros, são altamente favoráveis, estimando-se probabilidade entre 75% e 100%, desde que preenchidos os requisitos legais.
O entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada da Corte Superior e à interpretação restritiva das exceções legais à impenhorabilidade do bem de família, ou seja, o percentual de êxito eleva-se.
III – SEGURANÇA PARA O CLIENTE
A adoção da presente tese será realizada mediante a análise documental da situação fática, com a comprovação da utilização do imóvel como residência habitual por parte dos herdeiros. As medidas judiciais visam preservar o patrimônio da entidade familiar, garantindo o direito à moradia e impedindo constrições patrimoniais indevidas.
A atuação será pautada na jurisprudência atualizada e na correta aplicação da legislação civil e processual, com total segurança jurídica.
REGIANI, SILVA E MARQUETTI
ADVOGADOS ASSOCIADOS