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Thumbnail EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS TESE JURÍDICA

EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS TESE JURÍDICA

EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS TESE JURÍDICA

TRIBUTOS. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO.
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I – SÍNTESE 
 
A controvérsia refere-se à inclusão indevida do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), tributo de competência municipal, na base de cálculo das contribuições ao PIS (Programa de Integração Social) e à COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), devidas pelas pessoas jurídicas sobre a receita bruta ou faturamento.
 
 
Consoante decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (leading case da "tese do século"), o valor do ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, por não constituir faturamento ou receita da empresa, mas simples ingresso transitório destinado aos cofres públicos. O mesmo fundamento é inteiramente aplicável ao ISS, uma vez que este também constitui tributo que apenas transita pelo caixa da empresa, sem incorporar-se ao seu patrimônio.
 
 
Diante disso, a inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS revela-se indevida, representando bis in idem tributário e ofensa ao princípio da capacidade contributiva, bem como ao conceito constitucional de receita bruta. A jurisprudência de diversos Tribunais Regionais Federais já vem acolhendo essa tese, reconhecendo o direito à exclusão do ISS da base de cálculo dessas contribuições, bem como à repetição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
 
 
Assim, resta viável o ajuizamento de medida judicial com o objetivo de declarar a inexigibilidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, com a consequente recuperação dos valores pagos indevidamente a esse título. 
 
II – PROBABILIDADE DE ÊXITO 
 
Considerando a aderência da tese ao entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR, bem como a consolidação do posicionamento do Tribunais Regionais Federais sobre a matéria – especialmente nos TRFs da 3ª e 4ª Regiões -, as chances de êxito da demanda são elevadas, variando de 75% a 100%, a depender do entendimento específico do juízo competente. 
 
O risco de reversão do mérito é considerado mínimo, haja vista a solidez da argumentação jurídica e o alinhamento com os princípios constitucionais e jurisprudência atual. 
 
III – SEGURANÇA PARA O CLIENTE 
 
 As medidas judiciais serão adotadas com absoluta segurança e cautela, observando-se os trâmites processuais que visem à declaração de inexigibilidade da cobrança e à restituição dos valores recolhidos indevidamente, seja por compensação, seja por repetição em espécie. 
 
Não se recomenda o aproveitamento de créditos antes do trânsito em julgado da decisão, resguardando-se a segurança jurídica e evitando autuações fiscais indevidas.  
 
REGIANI, SILVA E MARQUETTI 
ADVOGADOS ASSOCIADOS